ALIMENTOS

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Moacir Macedo, advogado inscrito na OAB-SP sob n. 117.048, atuando na área do Direito de Família e Sucessões há mais de 29 anos, com várias especializações, conte com a nossa experiência de longos anos na solução de seus conflitos.

Dos Alimentos aos Filhos:

Os pais são os responsáveis pela manutenção e sustento dos filhos menores, de outro lado, os alimentos são fixados de acordo com a capacidade econômica do prestador de alimentos chamado de alimentante levando-se em conta também o quantum necessário para a manutenção e sustento dos filhos, conhecido juridicamente como binômio necessidade x possibilidade, cuja apuração depende dos elementos trazidos aos autos para verificar-se o caso concreto e desta forma apurar às necessidades do alimentando (filhos) sem onerar demasiadamente o alimentante, consoante artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.

Desta forma embora possa se fixar um percentual sobre os rendimentos do alimentante, necessário se faz apurar os limites necessários a manutenção dos filhos sem onerar demasiadamente o alimentante. Importante ainda esclarecer que o outro genitor que detém a custódia física do menor também deverá contribuir com 50% (cinquenta) por cento sobre os gastos com a criação do menor, no entanto, limitado a sua capacidade econômica.

Quando as despesas com a criação dos menores não forem suficientes satisfeitas pelo genitor poderá ser chamados os avós para contribuírem com o saldo remanescente, também denominado de alimentos avoengos.

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