GUARDA

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ESPECIALIZADO EM DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DESDE 1992 Credibilidade, confiança e ética. Com experiência, tradição e aperfeiçoamento desde 1992.
Moacir Macedo, advogado inscrito na OAB-SP sob n. 117.048, atuando na área do Direito de Família e Sucessões há mais de 29 anos, com várias especializações, conte com a nossa experiência de longos anos na solução de seus conflitos.

Guarda Compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, diferente da guarda unilateral em que um dos pais se responsabiliza pelas decisões em relação ao filho, enquanto o outro somente supervisiona. Na guarda compartilhada, todas as decisões são tomadas em conjunto, propiciando uma participação mais ativa e próxima por parte dos pais, nesta modalidade o pátrio poder é exercido por ambos, de forma que não pode haver disputa entre os pais devendo guardar entre si uma convivência saudável e respeitosa, deve haver um consenso na tomada de decisões. Quando não haver consenso entre os pais se faz necessário a propositura de uma ação de modificação de guarda, tomando esta a forma de Guarda Unilateral.

Não se pode confundir o lugar físico em que residirá o menor com a guarda compartilhada. A guarda compartilhada diz respeito ao pátrio poder em que é exercido por ambos os genitores, já a custódia física é o local em que residirá o menor com o genitor denominado de guardião.

Os alimentos de outro lado são devidos pelo genitor que não detém a custódia física do menor, devendo  este  prestar os alimentos ao menor, de acordo com suas condições financeiras, bem como o outro genitor guardião também deverá contribuir com as despesas do menor, qual seja, ambos devem concorrer com 50% (cinquenta) por cento nos gastos de manutenção do menor, sempre segundo suas condições financeiras  

A lei 13.058/2014 veio disciplinar a guarda compartilhada. Hoje a modalidade guarda compartilhada é o padrão a ser adotada, já a guarda unilateral é desaconselhada, somente sendo aplicada quando não for possível a modalidade guarda compartilhada. Na guarda unilateral o pátrio poder é exercido exclusivamente pelo genitor guardião do menor.

A citada lei ainda em seu artigo 2 º § 2º dispõe que: ” Na guarda compartilhada, o tempo de
convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e
com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses
dos filhos” . Assim este é forma buscada pelo legislador, no entanto é aplicada em conjunto com o Estatuto da Criança e o Adolescente (E.C.A), sempre buscando o melhor interesse do menor, de forma que somente por meio de estudo social poderá ser analisado qual a melhor forma será aplicado ao caso em concreto.

O tema é extenso e deve ser analisado as particularidades de cada caso para se buscar uma perfeita harmonia entre os genitores, assim o advogado e demais auxiliares da justiça são indispensáveis na resolução destes conflitos, auxiliando seu cliente na melhor forma a ser aplicada no caso em concreto.

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