INVENTÁRIO

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Moacir Macedo, advogado inscrito na OAB-SP sob n. 117.048, atuando na área do Direito de Família e Sucessões há mais de 29 anos, com várias especializações, conte com a nossa experiência de longos anos na solução de seus conflitos.

Breves Considerações Sobre Direitos Sucessórios: Inventário

Quando uma pessoa falece, surge a necessidade de fazer a partilha do patrimonio deixado, assim os artigos 1.784 a 2.027 do Código Civil disciplina as regras que será aplicada ao caso concreto. O falecido poderá deixar testamento que é a disposição de ultima vontade deste e será cumprida, observada a legitima de cada herdeiro, assim o testador somente podera dispor de metade de seu patrimonio.  A mestre Maria Helena Diniz, dispõe que:

“Objeto da sucessão mortis causa, testamentária ou legítima. É o patrimônio do falecido, ou seja, o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem aos herdeiros legítimos ou testamentários”. (DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. vol. D-I. pag. 779.)

O Supremo Tribunal Federal vem pacificando muitos temas complexos na área do Direito Sucessório, vejamos:

O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. A lei não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente (AgInt no REsp 1554976/RS, DJe 04/06/2020).

É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002 (RE 878694/MG, DJe 06/02/2018).

Ha ainda uma ordem legal de preferencia das pessoas chamadas a suceder o falecido, assim os descendentes são os primeiros a suceder (filhos , netos , trataranetos) e na falta destes são chamados os ascendentes, em concorrencia com a conjugue sobrevivente e depois os calaterais até o 4º grau, assim os primeiros excluem os mais distantes.

A área do Direito Sucessório possui muitas pecularidades, que tem gerado muitos questionamentos junto ao Supremo Tribunal Federal.

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